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A empresa propõe acordo. O banco prefere não receber. E agora?

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

É uma das situações mais contraintuitivas do contencioso bancário: a empresa devedora, em vez de fugir, procura o credor com uma proposta séria, lastreada na capacidade real de pagamento, e o banco recusa. Ou pior, não responde. Prefere deixar a dívida crescer com os encargos da mora, executar as garantias e empurrar o devedor para a insolvência, ainda que isso signifique, no fim das contas, receber menos e mais tarde.

Quem viveu o outro lado do balcão sabe por que isso acontece: metas de provisionamento, alçadas engessadas, o comitê que prefere o write-off contabilizado à renegociação trabalhosa, o gerente que não quer assinar exceção. São razões internas do banco. Nenhuma delas é razão jurídica oponível ao devedor de boa-fé.

O credor também pode estar em mora

O ponto que quase nenhum devedor conhece: a mora não é exclusividade de quem deve. O art. 394 do Código Civil define em mora também o credor que não quer receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. E o art. 400 detalha as consequências da mora do credor: ela subtrai o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa e obriga o credor a ressarcir as despesas de conservação, entre outros efeitos.

Na prática bancária, a mora accipiendi aparece quando a instituição dificulta ou recusa o recebimento correto: nega boletos, recusa a quitação de parcelas pelo valor incontroverso, condiciona o recebimento à assinatura de confissões com encargos ilegais, ou simplesmente silencia diante de proposta de pagamento do que é efetivamente devido.

Consignação: pagar em juízo o que o banco não quer receber

Para essa situação o ordenamento tem remédio expresso e antigo: a consignação em pagamento. O art. 335, I, do Código Civil autoriza o depósito judicial da quantia devida quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento. O procedimento está nos arts. 539 e seguintes do CPC, que admitem inclusive a consignação extrajudicial em estabelecimento bancário.

O efeito é poderoso: o depósito tempestivo e integral do valor devido libera o devedor dos riscos e dos encargos da mora a partir dele. A empresa que deposita mensalmente o valor incontroverso das parcelas, enquanto discute o excesso, interrompe a espiral dos encargos moratórios sobre o que ela sempre esteve disposta a pagar. A consignação transforma a recusa do banco em problema do banco.

Boa-fé objetiva e abuso do direito

Acima do remédio processual há o fundamento material. O art. 422 do Código Civil impõe a boa-fé objetiva na execução do contrato, com seus deveres anexos de cooperação e lealdade, e o art. 187 qualifica como ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função social. O credor tem direito de cobrar; não tem direito de instrumentalizar a cobrança para asfixiar o devedor que oferece cumprimento sério, recusando soluções objetivamente melhores para o próprio crédito.

Essa conduta tem consequências concretas na litigância: o histórico documentado de propostas viáveis recusadas sem fundamentação pesa na análise de tutelas de urgência, na fixação de honorários, na discussão sobre os encargos da mora e na credibilidade geral do credor perante o juízo. Um banco que demonstradamente preferiu não receber tem dificuldade de sustentar a urgência e a legitimidade da execução que ele mesmo tornou inevitável.

Como documentar a boa-fé

A estratégia começa muito antes do processo. Toda proposta deve ser formalizada por escrito, com protocolo, lastreada em demonstração técnica da capacidade de pagamento, idealmente por laudo econômico-financeiro. Cada recusa ou silêncio deve ser registrado. O valor incontroverso deve ser pago ou consignado, nunca retido. Esse conjunto constrói, mês a mês, a prova de quem quis cumprir e de quem preferiu litigar.

No fim, a mensagem ao credor é simples e tem fundamento em cada artigo citado: quem senta para negociar não está fugindo. E quem recusa receber sem justa causa passa a responder pelas consequências da própria recusa.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia estrutura renegociações documentadas, ações de consignação em pagamento e defesas de empresas e produtores em execuções bancárias.

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Foram 15 anos dentro de bancos, analisando e aprovando crédito em comitê. Sabemos como o credor pensa, o que ele aceita e onde ele cede. E usamos isso a seu favor.

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A frase é de Sobral Pinto e resume a nossa forma de atuar: enfrentar bancos, credores e situações de crise exige coragem, técnica e independência. É assim que conduzimos cada caso.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
Geile Lüttjohann
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Adriana SoaresOAB/RS 136.447

Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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