Há uma confusão que vale dinheiro nos contratos bancários, e ela mora na diferença entre dois conceitos que o mercado costuma tratar como sinônimos: remunerar o capital e corrigir a moeda. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em julgado recente da Terceira Turma, no REsp 2.225.194/RS, e a conclusão interessa a todo devedor cujo contrato usa o CDI: a taxa pode remunerar a operação de crédito, mas não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
A distinção técnica que sustenta a tese
Correção monetária não é ganho. É a recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação: um mecanismo de neutralidade, que mantém o valor real da obrigação e não acrescenta riqueza a ninguém. Por isso os índices de correção legítimos são os que medem inflação, como o IPCA e o INPC, ou os que a lei designa para essa função.
O CDI é outra coisa. A taxa dos certificados de depósito interbancário reflete o custo do dinheiro no mercado entre bancos e acompanha de perto a Selic, embutindo juro real, ou seja, remuneração acima da inflação. Quem aplica um capital ao CDI não está apenas se protegendo da inflação: está sendo remunerado. É exatamente por isso que o CDI serve como referência legítima de juros remuneratórios em contratos pós-fixados, e é pelo mesmo motivo que ele não pode fazer as vezes de correção monetária.
Quando o contrato usa o CDI com dupla função, remunerando o capital com juros e ainda "corrigindo" o saldo pelo próprio CDI ou aplicando-o sobre bases que já deveriam estar apenas atualizadas, o resultado é a cobrança de juros sobre a fantasia de uma correção, um bis in idem que infla o saldo devedor sem causa jurídica.
Onde essa distorção aparece na prática
O problema raramente está estampado na cláusula com essas palavras. Ele aparece na engenharia do contrato e, principalmente, nas renegociações: saldos devedores consolidados "atualizados pelo CDI" antes de receberem novos juros; confissões de dívida em que o principal repactuado embute o CDI como se fosse mera atualização; aditivos que trocam o índice de correção pactuado por "100% do CDI"; e evoluções de dívida em que a rubrica da correção monetária esconde um índice remuneratório.
Identificar a distorção exige o recálculo técnico da operação, refazendo a evolução do saldo com a separação correta das rubricas: correção pelos índices legítimos, juros remuneratórios pela taxa efetivamente pactuada e encargos moratórios apenas sobre o que a lei permite. A diferença entre o saldo cobrado e o saldo recalculado é, com frequência, expressiva, e serve tanto à ação revisional quanto aos embargos por excesso de execução.
O alcance e os limites da tese
Importante delimitar com honestidade o que o precedente diz e o que não diz. Ele não proíbe o CDI nos contratos bancários: a pactuação do CDI como taxa de juros remuneratórios em operações pós-fixadas continua válida e é praxe legítima do mercado. O que a decisão veda é o desvio de função, o uso do índice remuneratório no papel de correção monetária.
Também vale o registro de método que fazemos em todos os comentários de jurisprudência: tratando-se de julgado recente, a aplicação a cada caso exige a leitura do inteiro teor e a verificação da correspondência entre a hipótese decidida e a situação concreta do contrato, trabalho que é do advogado, não do resumo.
Para o devedor, empresa ou produtor rural, a lição prática é uma só: a cláusula de índices do seu contrato, e principalmente das suas renegociações, merece auditoria. Nela costuma morar uma parte relevante da diferença entre a dívida cobrada e a dívida devida.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia realiza o recálculo técnico de operações bancárias e rurais, com suporte econômico-financeiro especializado, para revisões e defesas em execução.
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