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CDI não serve para corrigir a dívida: a distinção que pode mudar o saldo devedor

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Há uma confusão que vale dinheiro nos contratos bancários, e ela mora na diferença entre dois conceitos que o mercado costuma tratar como sinônimos: remunerar o capital e corrigir a moeda. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em julgado recente da Terceira Turma, no REsp 2.225.194/RS, e a conclusão interessa a todo devedor cujo contrato usa o CDI: a taxa pode remunerar a operação de crédito, mas não pode ser utilizada como índice de correção monetária.

A distinção técnica que sustenta a tese

Correção monetária não é ganho. É a recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação: um mecanismo de neutralidade, que mantém o valor real da obrigação e não acrescenta riqueza a ninguém. Por isso os índices de correção legítimos são os que medem inflação, como o IPCA e o INPC, ou os que a lei designa para essa função.

O CDI é outra coisa. A taxa dos certificados de depósito interbancário reflete o custo do dinheiro no mercado entre bancos e acompanha de perto a Selic, embutindo juro real, ou seja, remuneração acima da inflação. Quem aplica um capital ao CDI não está apenas se protegendo da inflação: está sendo remunerado. É exatamente por isso que o CDI serve como referência legítima de juros remuneratórios em contratos pós-fixados, e é pelo mesmo motivo que ele não pode fazer as vezes de correção monetária.

Quando o contrato usa o CDI com dupla função, remunerando o capital com juros e ainda "corrigindo" o saldo pelo próprio CDI ou aplicando-o sobre bases que já deveriam estar apenas atualizadas, o resultado é a cobrança de juros sobre a fantasia de uma correção, um bis in idem que infla o saldo devedor sem causa jurídica.

Onde essa distorção aparece na prática

O problema raramente está estampado na cláusula com essas palavras. Ele aparece na engenharia do contrato e, principalmente, nas renegociações: saldos devedores consolidados "atualizados pelo CDI" antes de receberem novos juros; confissões de dívida em que o principal repactuado embute o CDI como se fosse mera atualização; aditivos que trocam o índice de correção pactuado por "100% do CDI"; e evoluções de dívida em que a rubrica da correção monetária esconde um índice remuneratório.

Identificar a distorção exige o recálculo técnico da operação, refazendo a evolução do saldo com a separação correta das rubricas: correção pelos índices legítimos, juros remuneratórios pela taxa efetivamente pactuada e encargos moratórios apenas sobre o que a lei permite. A diferença entre o saldo cobrado e o saldo recalculado é, com frequência, expressiva, e serve tanto à ação revisional quanto aos embargos por excesso de execução.

O alcance e os limites da tese

Importante delimitar com honestidade o que o precedente diz e o que não diz. Ele não proíbe o CDI nos contratos bancários: a pactuação do CDI como taxa de juros remuneratórios em operações pós-fixadas continua válida e é praxe legítima do mercado. O que a decisão veda é o desvio de função, o uso do índice remuneratório no papel de correção monetária.

Também vale o registro de método que fazemos em todos os comentários de jurisprudência: tratando-se de julgado recente, a aplicação a cada caso exige a leitura do inteiro teor e a verificação da correspondência entre a hipótese decidida e a situação concreta do contrato, trabalho que é do advogado, não do resumo.

Para o devedor, empresa ou produtor rural, a lição prática é uma só: a cláusula de índices do seu contrato, e principalmente das suas renegociações, merece auditoria. Nela costuma morar uma parte relevante da diferença entre a dívida cobrada e a dívida devida.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia realiza o recálculo técnico de operações bancárias e rurais, com suporte econômico-financeiro especializado, para revisões e defesas em execução.

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Foram 15 anos dentro de bancos, analisando e aprovando crédito em comitê. Sabemos como o credor pensa, o que ele aceita e onde ele cede. E usamos isso a seu favor.

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A frase é de Sobral Pinto e resume a nossa forma de atuar: enfrentar bancos, credores e situações de crise exige coragem, técnica e independência. É assim que conduzimos cada caso.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
Geile Lüttjohann
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Jorge Ferreira, CFA, Economista
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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