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Devo o banco: ele pode penhorar meus bens? O que fazer em cada fase

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Devo o banco, ele pode penhorar meus bens? Quem faz essa pergunta em geral ainda não foi executado; está recebendo ligações, mensagens e cartas com ameaças vagas de "medidas judiciais", e quer saber o que é real. A resposta honesta é que a cobrança bancária tem quatro fases, o banco pode fazer coisas diferentes em cada uma, e o que você deve fazer também muda de fase para fase. A penhora é a última delas, e chega depois de meses ou anos de sinais. Este artigo é o mapa das quatro fases, com o que o banco faz, o que ele não pode fazer e onde está a sua melhor jogada em cada uma.

Trabalhei do lado que decide o que fazer com a dívida em atraso. A cobrança não é uma ameaça contínua; é uma sequência de decisões de custo, e quem sabe em que ponto está negocia melhor.

Fase 1: o atraso recente

Nos primeiros trinta a sessenta dias, a cobrança é feita pelo próprio banco ou por empresa contratada, com ligações, mensagens e propostas de regularização. O banco pode cobrar juros de mora, multa contratual e a comissão de permanência ou os encargos de inadimplência previstos no contrato. Não pode ligar fora do horário, expor a dívida a terceiros, ameaçar com penhora que não existe nem constranger (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor).

O que fazer: nesta fase, a regularização das parcelas vencidas costuma ser aceita sem exigir o total, e é o momento mais barato para resolver. Se a parcela não cabe, é hora de refazer o orçamento e pedir alongamento, não de silenciar. Escrevi o roteiro em estou endividado, o que fazer.

Fase 2: a negativação e o protesto

Entre trinta e noventa dias, o banco inscreve a dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com comunicação prévia obrigatória (art. 43, §2º, do CDC), e pode protestar o título em cartório, quando há cédula ou contrato protestável. A negativação restringe crédito por até cinco anos e é retirada com o pagamento ou com decisão judicial; a negativação sem aviso ou de dívida discutida é indevida, como expliquei em negativação indevida.

O que fazer: conferir se a dívida negativada está correta e se houve aviso; negociar com o banco, que nessa fase passa a oferecer descontos porque a operação já pesa nas provisões dele; e, se a dívida é uma entre várias, começar a organizar a renegociação global, como mostro em renegociar dívidas.

Fase 3: a decisão de executar

A partir dos noventa dias, a dívida sai da cobrança comum e entra na área de recuperação, que decide entre três caminhos. Vender a dívida a um fundo ou a uma empresa de cobrança, o que acontece com dívidas pequenas e sem garantia; nesse caso, o novo credor cobra com descontos maiores e raramente executa. Manter em cobrança administrativa por anos, aguardando um momento melhor do devedor. Ou ajuizar a execução, quando há título executivo, valor relevante e bens localizáveis.

O que o banco não pode fazer nesta fase: penhorar por conta própria, bloquear a sua conta sem ordem judicial, reter salário ou descontar da conta corrente sem autorização contratual específica, ou cobrar dívida prescrita como se fosse exigível, lembrando que a prescrição da dívida bancária comum é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).

O que fazer: descobrir em qual dos três caminhos você está. Se recebeu proposta de fundo com desconto grande, a dívida foi vendida. Se recebeu notificação extrajudicial ou carta de escritório, a execução está próxima. Esta é a última fase em que a negociação acontece sem custas, honorários e penhora na mesa.

Fase 4: a execução

Ajuizada a execução, você é citado para pagar em três dias, e a penhora vem em seguida, começando por dinheiro em conta pelo Sisbajud, seguindo por veículos e imóveis. Descrevi o mecanismo em como a penhora acontece. Aqui o banco pode tudo o que a lei permite, e o que fica de fora é o rol do art. 833 do CPC e o bem de família, que reuni em bens que não podem ser penhorados.

O que fazer: embargar em quinze dias, se há o que discutir; pedir o parcelamento com entrada de trinta por cento (art. 916 do CPC); proteger o que é impenhorável, pedindo o desbloqueio de salário e poupança; e negociar, que nesta fase ainda é possível, mas com o custo do processo somado.

O que o banco sabe sobre você

O banco vê a sua conta, as suas aplicações nele e os seus contratos. Na execução, o juiz lhe entrega o resto: declarações de renda, veículos, imóveis e participações em empresas. Esconder bens, transferir para parentes ou esvaziar contas depois da citação configura fraude à execução e agrava a situação. A estratégia certa é proteger o que é impenhorável e negociar o que não é, não ocultar.

Quando a dívida é maior que a capacidade de pagar

Se a soma das dívidas não cabe na renda de forma nenhuma, a pergunta muda de "como evitar a penhora" para "como reorganizar tudo". Para pessoas físicas de boa-fé, a Lei 14.181/2021 criou o procedimento de repactuação global do superendividamento, com plano de pagamento em até cinco anos e preservação do mínimo existencial. Ele não abrange dívidas com garantia real nem crédito rural, mas reorganiza o restante. Para quem tem bens e dívidas sem saída, existe a insolvência civil.

Preciso de um advogado para isso?

Nas fases 1 e 2, não necessariamente. Mas é importante que alguém confira a proposta do banco antes da assinatura, porque a renegociação incorpora encargos que podem ser questionados e vira confissão de dívida com força de título.

A resposta é sim, e sem alternativa, na fase 4, e é fortemente recomendável na fase 3 quando a notificação extrajudicial chega. Embargar, impugnar a penhora, pedir o desbloqueio de valores impenhoráveis, parcelar pelo art. 916 e pedir a repactuação do superendividamento são atos privativos de advogado (art. 103 do CPC), e a citação abre prazos de dias.

O que faço nesses casos: localizo a fase, digo ao cliente o que é ameaça e o que é risco real, confiro a dívida e monto a negociação ou a defesa com o timing do banco em mente, porque conheço o caminho que ele vai seguir.

Perguntas frequentes

O banco pode bloquear minha conta por conta própria?

Não. O bloqueio de conta exige ordem judicial em execução, feita pelo Sisbajud. O que o contrato pode autorizar é o débito automático de parcelas e a compensação de créditos, que têm limites e podem ser discutidos.

Quanto tempo o banco leva para executar uma dívida?

Varia com o tipo de contrato e o valor. Cédulas de crédito com valor relevante podem ser executadas em poucos meses após o atraso; dívidas de cartão e cheque especial exigem ação prévia e costumam levar mais de um ano, quando são ajuizadas.

Se eu ignorar a cobrança, a dívida some?

Não some, mas prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil) se o banco não ajuizar ação nesse prazo. A negativação sai em cinco anos. Ignorar, porém, costuma levar à execução antes disso quando há bens localizáveis.

A dívida foi vendida para uma empresa de cobrança; ela pode penhorar meus bens?

Pode, se tiver título executivo e ajuizar execução, mas fundos e empresas de cobrança preferem acordos com desconto e raramente executam dívidas pequenas. Confira se a cessão foi notificada e se o valor cobrado está correto.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto. A Lüttjohann & Soares atende em Novo Hamburgo/RS e à distância em todo o Brasil; os meios de contato estão ao final da página.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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