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A destinação do dinheiro é que define o crédito rural, e negar a perícia é cercear a defesa

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Os bancos aprenderam há muito tempo que o rótulo do contrato define o regime jurídico da cobrança, e usam isso a favor deles nos dois sentidos. Ora vestem de operação comum um financiamento que na essência custeou a lavoura, para escapar das proteções do crédito rural, como os limites de encargos e o direito à prorrogação. Ora fazem o caminho inverso, rotulando de rural um dinheiro que jamais chegou à atividade produtiva, para capturar os benefícios e as garantias do sistema.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente da Quarta Turma, no AgInt no REsp 2.110.359/SP, reafirmou o antídoto contra os dois artifícios: o que caracteriza um contrato como de crédito rural é a destinação efetiva dos recursos, e não o nome dado ao instrumento. E acrescentou a consequência processual que faltava afirmar com clareza: negar a perícia técnica nessa discussão e depois julgar contra a parte por falta de prova configura cerceamento de defesa.

A substância vence a forma

A tese material é um desdobramento natural do sistema. O crédito rural, estruturado pela Lei 4.829/65, pelo Decreto-Lei 167/67 e pelo Manual de Crédito Rural, é um regime de finalidade: existe para financiar o custeio, o investimento e a comercialização da atividade agropecuária, e é dessa finalidade que decorrem tanto as vantagens do produtor, como os encargos controlados e o direito ao alongamento, quanto os deveres, como a aplicação dos recursos no destino pactuado, que o próprio banco tem a obrigação de fiscalizar.

Se a finalidade define o regime, o rótulo não pode redefini-lo. A cédula de crédito bancário comum cujos recursos comprovadamente custearam a safra é, na substância, operação rural, e atrai as proteções correspondentes. E o contrato batizado de rural cujos recursos foram desviados para rolar dívidas anteriores do próprio banco, na conhecida operação mata-mata, comporta o questionamento inverso, com apoio na Súmula 286 do STJ, que preserva a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores mesmo após renegociações.

A dimensão processual: sem perícia não há julgamento justo

A parte mais valiosa do precedente talvez seja a processual. A destinação dos recursos é fato que se prova tecnicamente: exige o rastreamento do fluxo financeiro, o cruzamento de extratos, notas fiscais, cronogramas de aplicação e documentos da atividade. É prova pericial por natureza.

O que vinha acontecendo em muitos processos era um curto-circuito: o juízo indeferia a perícia contábil requerida pelo produtor e, na sentença, julgava contra ele exatamente por não ter provado a destinação rural dos recursos. O STJ fechou essa porta: quem nega o meio de prova não pode punir a parte pela ausência da prova que ele mesmo impediu. Em discussões sobre alongamento de dívida e sobre a legislação específica do setor, a prova técnica ganha papel decisivo, e seu indeferimento imotivado contamina o julgamento.

Para a prática, isso significa que o requerimento de perícia nessas ações deve ser formulado com precisão cirúrgica, indicando os quesitos, os documentos a examinar e a pertinência da prova para cada tese, de modo que eventual indeferimento fique exposto como cerceamento e sustente a nulidade em grau recursal.

O que o produtor ganha com a reclassificação

Reconhecida a natureza rural da operação disfarçada, o produtor destrava um regime inteiro: a limitação dos encargos conforme a regulamentação do crédito rural, a possibilidade de prorrogação pela Súmula 298/STJ e pelo MCR 2-6-4, o recálculo da dívida expurgando o que foi cobrado além do permitido e a rediscussão das garantias exigidas fora do padrão do sistema. Em sentido inverso, a demonstração de que o "crédito rural" jamais financiou a atividade desmonta cobranças e execuções construídas sobre um regime que não se aplica.

Como em todo comentário de julgado recente, fica o registro de método: a aplicação do precedente a cada caso pede a leitura do inteiro teor e o cotejo com a situação concreta. Mas a direção está clara, e ela favorece quem produz: no crédito rural, vale o que o dinheiro fez, não o que o papel diz.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua em ações revisionais e de prorrogação de crédito rural, com rastreamento técnico da destinação dos recursos em parceria com assessoria econômico-financeira.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
Geile Lüttjohann
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Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Adriana SoaresOAB/RS 136.447

Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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