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"Prorrogar a dívida rural não é favor do banco": o STJ volta a dizer o óbvio que os bancos insistem em negar

Geile Lüttjohann

Geile Lüttjohann

Sócia Advogada

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

Há teses que os tribunais precisam repetir não porque sejam controvertidas, mas porque uma das partes insiste em ignorá-las. A prorrogação do crédito rural é o exemplo perfeito. A Súmula 298 do STJ diz desde 2004 que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Ainda assim, a recusa administrativa segue sendo a resposta padrão dos bancos ao produtor que, quebrado pela estiagem ou pelo preço, pede o que a norma lhe garante.

Foi nesse contexto que o STJ voltou ao tema em decisão recente no AREsp 3.187.155/BA, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assinada em junho de 2026, com um raciocínio que merece ser lido com atenção pelos dois lados do balcão: se a intenção do legislador fosse conferir mera faculdade às instituições financeiras, o texto legal seria vazio de sentido, porque os bancos não precisam de autorização legal para renegociar dívidas das quais são credores.

A lógica do argumento

O raciocínio é de uma simplicidade desmontadora. Qualquer credor, de qualquer natureza, pode renegociar seus créditos quando quiser; isso decorre da autonomia privada e nunca precisou de lei. Se a legislação do crédito rural e o Manual de Crédito Rural se deram ao trabalho de prever expressamente o alongamento da dívida diante de frustração de safra, dificuldade de comercialização e outros fatores adversos, é porque criaram algo que não existia: um dever para o banco e um direito para o produtor.

Interpretar essas normas como simples permissão para o banco renegociar, se e quando lhe convier, é esvaziá-las por completo. E o ordenamento não contém palavras inúteis.

Por que essa reafirmação importa agora

O momento da decisão não poderia ser mais relevante. O campo atravessa o pior ciclo de endividamento da série histórica, as renegociações administrativas se multiplicam e a nova redação do MCR, alterada pela Resolução CMN 5.314/2026 para inserir a expressão "por sua conveniência e decisão", vem sendo brandida pelas instituições financeiras como se tivesse revogado o direito ao alongamento.

O precedente responde a esse movimento. O direito à prorrogação das operações contratadas sob a normativa anterior segue regido pela norma vigente à época da contratação e do fato gerador, pelo princípio do tempus regit actum, e a leitura restritiva da nova redação esbarra exatamente no argumento do STJ: norma que apenas autorizasse o banco a fazer o que ele já podia fazer não seria norma, seria enfeite.

O que o produtor precisa fazer para exercer o direito

O direito existe, mas não se exerce de braços cruzados. A jurisprudência exige a comprovação dos requisitos: a ocorrência do fator adverso (laudos técnicos de perda, comunicações de sinistro, boletins climáticos, documentos de comercialização), a incapacidade de pagamento dele decorrente e o requerimento formal de prorrogação apresentado ao banco, preferencialmente antes do vencimento da operação.

Formalizado o pedido e negada ou ignorada a prorrogação, abre-se a via judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao alongamento, a descaracterização da mora e a suspensão de seus efeitos: sem mora legítima não há inscrição em cadastros restritivos, não há vencimento antecipado e não há execução válida das garantias.

O recado para os dois lados

Para o produtor, o precedente é munição atualizada de uma tese que nunca deixou de ser verdadeira. Para as instituições financeiras, é um lembrete de que a recusa padronizada de pedidos bem instruídos tem custo judicial crescente. E para quem assessora o produtor, é a confirmação de que o caminho técnico continua sendo o mesmo: documentar a perda, protocolar o pedido, constituir a prova e, se preciso, judicializar com a Súmula 298 e agora com mais um precedente expresso na mão.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. A Lüttjohann & Soares Advocacia atua em ações de prorrogação e revisão de crédito rural no RS e em SC, com experiência interna de mais de 15 anos no setor financeiro.

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Geile Lüttjohann, Sócia Advogada
Geile Lüttjohann
Sócia Advogada
Geile LüttjohannOAB/RS 102.625 · OAB/SC 77.445-A

Pós-graduada em Direito Bancário e Direito Empresarial. Mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro. Ex-Gerente Executiva de Análise de Crédito do Banrisul. Especializações pela FGV e Insper em Crédito, Gestão Financeira, Contabilidade, Recuperação de Empresas e Gestão de Riscos. Diversas certificações em Direito do Agronegócio.

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Pós-graduada em Direito Civil. Certificações em Direito Bancário, Empresarial, do Agronegócio e Tributário.

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Jorge Ferreira, CFA, Economista
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Mestre em Contabilidade e CFA Charterholder. Especializações em Avaliação de Empresas, Reestruturação de Empresas e Fusões e Aquisições (Insper). Ex-Superintendente Executivo dos Comitês de Crédito do Banrisul.

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